domingo, 18 de março de 2012

Trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalho suplementar

O trabalho pode ser executado por turnos, considerando-se como tal, uma organização de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas (art. 220.º).

Dentro da medida do possível esta organização por turnos deverá ter em conta os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. O trabalhador deve mudar de turno após o descanso semanal.

Este trabalho por turnos tende geralmente a ser mais penoso que o trabalho regular, existindo alguns estudos de medicina do trabalho que provam haver um maior esforço físico e psíquico para o desempenho das tarefas, tornando o trabalho mais penoso e pouco saudável para o  trabalhador. Isto prende-se com o facto de o trabalho por turnos implicar uma sequência irregular de intervalos de descanso diário e semanal, exigindo um maior esforço do organismo do trabalhador para se adaptar.

O trabalho nocturno é aquele trabalho que compreende o trabalho desempenhado entre as 0 horas e as 5horas e que pode ter a duração mínima de 7 horas e a máxima de 11 horas (art. 223.º).

O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno de modo a avaliar o seu estado de saúde, pelo menos uma vez por ano (art. 225.º).

Por se tratar de um trabalho mais penoso para o trabalhador, sempre que o trabalhador nocturno sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho nocturno, deve o empregador assegurar a sua transferência para um posto de trabalho em horário diurno.

O trabalho suplementar é o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho (art. 226.º). Este trabalho  só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e que não se justifique a admissão de um novo trabalhador (art 227.º). O trabalho suplementar pode também ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo para a empresa ou que coloque em causa a sua viabilidade.

O trabalhador que prestar trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado terá direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (art. 229.º).

Caso o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Os tempos de trabalho suplementar realizados deverão ser objecto de registo, o qual deve ser feito em suporte documental adequado que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar sempre actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Horário de trabalho - Breves considerações

Estipula o Código do Trabalho que o horário de trabalho consiste na determinação das horas de inicio e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art. 200.º).

Compete ao empregador determinar o horário de trabalho dentro dos limites da lei (art. 212.º). Deve para tal, ter presente na sua elaboração certas considerações, a saber:
  • exigências de protecção de segurança e saúde do trabalhador;
  • facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  • facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
O período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas por dia e as 40 horas por semana, muito embora tais períodos possam ser alterados por força de instrumento de regulação colectiva de trabalho (devendo obedecer ao preceituado nos art. 204.º e 206.º)  e/ou por acordo entre empregador e trabalhador (respeitando o art. 205.º).

O período de trabalho diário deve ter uma interrupção para um intervalo de descanso, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. Isto de molde a que o trabalhador não se encontre a trabalhar 5 horas de trabalho consecutivamente. Tais limites podem, no entanto, ser também objecto de alteração através de instrumento de regulação colectiva de trabalho, ou por acordo entre empregador e trabalhador (art. 213.º).

O trabalhador tem direito ao descanso diário, correspondente a 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Há excepções previstas no n.º 2 do art. 214.º, nomeadamente, quando haja necessidade de prestação de trabalho suplementar.