Estipula o Código do Trabalho que o horário de trabalho consiste na determinação das horas de inicio e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art. 200.º).
Compete ao empregador determinar o horário de trabalho dentro dos limites da lei (art. 212.º). Deve para tal, ter presente na sua elaboração certas considerações, a saber:
- exigências de protecção de segurança e saúde do trabalhador;
- facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
- facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
O período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas por dia e as 40 horas por semana, muito embora tais períodos possam ser alterados por força de instrumento de regulação colectiva de trabalho (devendo obedecer ao preceituado nos art. 204.º e 206.º) e/ou por acordo entre empregador e trabalhador (respeitando o art. 205.º).
O período de trabalho diário deve ter uma interrupção para um intervalo de descanso, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. Isto de molde a que o trabalhador não se encontre a trabalhar 5 horas de trabalho consecutivamente. Tais limites podem, no entanto, ser também objecto de alteração através de instrumento de regulação colectiva de trabalho, ou por acordo entre empregador e trabalhador (art. 213.º).
O trabalhador tem direito ao descanso diário, correspondente a 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Há excepções previstas no n.º 2 do art. 214.º, nomeadamente, quando haja necessidade de prestação de trabalho suplementar.
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