O trabalho pode ser executado por turnos, considerando-se como tal, uma organização de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas (art. 220.º).
Dentro da medida do possível esta organização por turnos deverá ter em conta os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. O trabalhador deve mudar de turno após o descanso semanal.
Este trabalho por turnos tende geralmente a ser mais penoso que o trabalho regular, existindo alguns estudos de medicina do trabalho que provam haver um maior esforço físico e psíquico para o desempenho das tarefas, tornando o trabalho mais penoso e pouco saudável para o trabalhador. Isto prende-se com o facto de o trabalho por turnos implicar uma sequência irregular de intervalos de descanso diário e semanal, exigindo um maior esforço do organismo do trabalhador para se adaptar.
O trabalho nocturno é aquele trabalho que compreende o trabalho desempenhado entre as 0 horas e as 5horas e que pode ter a duração mínima de 7 horas e a máxima de 11 horas (art. 223.º).
O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno de modo a avaliar o seu estado de saúde, pelo menos uma vez por ano (art. 225.º).
Por se tratar de um trabalho mais penoso para o trabalhador, sempre que o trabalhador nocturno sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho nocturno, deve o empregador assegurar a sua transferência para um posto de trabalho em horário diurno.
O trabalho suplementar é o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho (art. 226.º). Este trabalho só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e que não se justifique a admissão de um novo trabalhador (art 227.º). O trabalho suplementar pode também ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo para a empresa ou que coloque em causa a sua viabilidade.
O trabalhador que prestar trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado terá direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (art. 229.º).
Caso o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Os tempos de trabalho suplementar realizados deverão ser objecto de registo, o qual deve ser feito em suporte documental adequado que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar sempre actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.
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