sexta-feira, 13 de abril de 2007

Alice Conde

- Há que se dizer a verdade, pois então...!!! -


Em uma notícia publicada no jornal “Coimbra 39 – Jornal de Anúncios” correspondente à semana de 20 a 26 de Junho do ano passado, constava o que segue: “os descendentes de inquilinos deixam de herdar arrendamento”.

Há que alertar os consumidores para esta afirmação altamente falsa e errónea, já que os descendentes do arrendatário, sucedem sim ao arrendamento do mesmo.

Em primeiro lugar, há que referir o que o Regime do Arrendamento Urbano de 1990, consagrava para os casos de transmissão por morte do arrendatário. As pessoas a quem se transmitia o arrendamento eram:

Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; afim na linha recta, nas condições referidas (...) e, pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos
”.

Em segundo lugar, e tendo em conta a lei que agora se aplica, aos contratos para habitação que hajam sido celebrados antes de 15 de Novembro de 1990, celebrados na vigência do antigo regime e aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU, ou seja, após 15 de Novembro de 1990, a transmissão por morte dá-se em favor das seguintes pessoas:

Cônjuge com residência no locado;
Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a vinte e seis anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
”.

Este é o chamado regime transitório que ainda em muitos casos será aplicado.

Em terceiro lugar, o Novo Regime do Arrendamento Urbano estabelece no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil quais as pessoas que sucedem ao arrendamento em caso de morte do arrendatário:

1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.
2. No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de um ano
”.

Ora, quando a lei se refere no n.º 2 do supra mencionado artigo, aos parentes mais próximos, quer-se referir aí, nomeadamente, aos filhos do arrendatário que, juridicamente, são parentes em 1.º grau em linha recta.
Portanto, é falsa a informação veiculada pelo jornal referido.

Os consumidores devem ser devidamente informados... e não enganados!

É preciso ter cuidado com o que se comunica a terceiros, já que tais informações podem conduzir a equívocos dificilmente irremediáveis.
Que se diga então a verdade...

Alice Conde
Jurista
Jul.06

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