sexta-feira, 6 de abril de 2007

Recorrer aos julgados de paz?!

Recorrer aos Julgados de Paz...Porque não?!

Previstos na Constituição da República no n.º 2 do artigo 209.º os Julgados de Paz acham-se concretizados na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. São integrados na categoria dos tribunais “lato sensu”, apesar de serem deles diferentes, designadamente, dos Tribunais Judiciais, colocando-se ao lado dos Tribunais Arbitrais, como meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

São um órgão de soberania (artigo 110.º n.º 1 da Constituição), independente (artigo 203.º da Constituição) e com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, onde se pretende resolver os conflitos de forma rápida e a custos reduzidos. Além disso, têm a particularidade de funcionar durante todo o ano, inclusivé aos sábados de manhã, não desfrutando de férias judiciais.

Estes Julgados de Paz têm o dever de servir os consumidores, mas estes têm, por sua vez, o dever de participarem activamente na procura de soluções para os seus conflitos e de boa-fé.

Assentam em diversos princípios que os diferenciam dos tribunais judiciais. São eles o princípio da simplicidade (que consiste na eliminação do que seja um mero ritual); o princípio da adequação (que consiste no modo como os actos decorrem, tendo em vista a razão de cada um deles); o princípio da informalidade (segundo o qual deve prevalecer o conteúdo dos actos e não a sua forma); o princípio da oralidade (que significa que “é a falar que a gente se entende”); e o princípio da absoluta economia processual (segundo o qual os actos processuais serão reduzidos ao mínimo indispensável.

As matérias que lhes podem ser submetidas para apreciação e julgamento são as previstas no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de que se pode destacar as seguintes:
• Incumprimento dos contratos e obrigações (excepto contrato de trabalho e arrendamento rural);
• Responsabilidade civil (contratual e extracontratual);
• Direito sobre bens móveis e imóveis, como a propriedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
• Arrendamento urbano (exceptuando o despejo);
• Pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após a desistência da mesma, como por exemplo, ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e danos simples, alteração de marcos, entre outros.
As matérias que não são reguladas pelos Julgados de Paz são as de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.

No que respeita às custas neste tipo de tribunais, estes reconduzem-se a uma taxa única de € 70,00, a cargo da parte vencida ou repartidas entre o demandante ou demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.

Da referida taxa de € 35.00, a mesma, é paga com a apresentação do requerimento inicial e da contestação da primeira intervenção no processo, por cada uma das partes, respectivamente.
Se o processo for concluído por acordo, conseguido através da mediação, a taxa é de € 50,00.
No entanto, há que referir que no âmbito da Lei do Consumidor se diz que: “é assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos (...) desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1ª instância”, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

Durante o processo, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, no entanto, se pretenderem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Quanto à constituição de advogado, é sempre obrigatória na fase de recurso.

Os conflitos podem ser resolvidos por três vias diferentes:
1) Pela mediação: se essa for a vontade das partes e com a intervenção de um mediador de conflitos. Esta via reflecte a vontade expressa dos consumidores quererem resolver os seus conflitos de forma amigável e através do diálogo.
Aqui, “se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença”, como se diz no artigo 56.º da Lei n.º 78/2001.
2) Por conciliação: em momento prévio ao julgamento.
3) Por julgamento: através de uma sentença do Juiz de Paz.

De destacar que se pode recorrer da sentença do Juiz de Paz para um Tribunal Judicial, desde que o valor da acção seja superior a € 1.870,49.
O prazo médio para a resolução de um conflito é de cerca de um mês e meio, o que dá a ideia de celeridade.
A título de informação, os Julgados de Paz actualmente existentes são os que seguem: o de Coimbra, Lisboa, Miranda do Corvo, Porto, Seixal, Sintra, e Trofa.
Depois temos os Julgados de Paz de agrupamentos de Concelhos como os de Aguiar da Beira e Trancoso, o de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho, o de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, o de Santa Maria de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, o de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e o do Concelho de Terras de Bouro, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares.
Fica então a pergunta: porque não recorrer aos Julgados de Paz?!

Coimbra, 01 de Agosto de 2006
Alice Conde
Jurista

1 comentário:

Anónimo disse...

Muito esclarecedor este artigo, muito obrigado. Vamos todos aos julgados de paz.