segunda-feira, 30 de abril de 2007

Afixação de preços...(Por Alice Conde)

Não afixar os preços é ilegal...


Uma prática que costuma ser observada – e não devia sê-lo – é a da não afixação dos preços dos bens e dos serviços de consumo.
No entanto, é importante lembrar que “todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor”, tal como determina o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Também os géneros alimentícios e os produtos não alimentares devem conter o preço por unidade de medida, prática frequentemente “esquecida” por diversas superfícies comerciais.
O preço, por sua vez, refere-se ao valor total em moeda com curso legal no país (no caso, em euros), devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos, de modo a que o consumidor tenha pleno conhecimento do que em rigor tem de pagar, e nada mais.
A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor”, como prescreve o artigo 5.º do diploma citado.
Tal indicação de preços deve ser feita próxima do bem a que se refere ou no local em que a prestação do serviço seja efectuada, devendo também ser indicado o preço a pronto pagamento.
Quando a venda seja efectuada em conjunto, deve ser indicado o preço total, o número de peças e, quando seja possível adquirir as peças isoladamente, o preço de cada uma delas.
Situação que não costuma ser respeitada é a da afixação de preços nas montras e vitrinas, onde os bens devem até ser objecto de uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, tal como se estabelece no artigo 8.º do citado diploma legal.
Relativamente aos preços dos serviços em particular, devem estes “constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor (...)”, tal como se estabelece no artigo 10.º.
No caso de o serviço ser prestado à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, “os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado”. Se houver taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, “devem as mesmas estar indicadas especificamente”.
É também obrigatória a afixação de preços nos serviços seguintes: cabeleireiros e barbeiros, garagens, postos de gasolina e oficinas de reparações, lavandarias, estabelecimentos de limpeza a seco e tinturarias, reparação de calçado, estabelecimentos de electricistas, hotéis e estabelecimentos similares, consultórios médicos, escritórios de advogados, entre outros.
Relativamente à publicidade, quando esta mencione preços de bens ou serviços, deve “indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total”, conforme o disposto no artigo 6.º.
Na altura de saldos e vendas com redução do preço, como a que transcorre, a afixação dos preços deve conter o preço praticado nessa ocasião e devendo ser também referenciado o preço praticado em épocas normais.
No que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas em particular, onde a afixação de preços também não é respeitada, deve dizer-se que de análogo modo é obrigatória, devendo os preços ser objecto de revelação em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível em uma tabela onde devem ser incluídas as condições de prestação de serviços, conforme consta do artigo 1.º da Portaria n.º 262/2000, de 13 de Maio.
A ausência de fixação de preços é uma prática ilegal. As cominações para a não afixação dos preços (o que corresponde a um ilícito de mera ordenação) representa coimas de valor variável, como segue:
• Pessoas Singulares: de 249.40 euros a 3.740.99 euros.
• Sociedades Comerciais: de 2.493.99 euros a 299.927.88 euros.
A não correspondência (para mais) entre o preço anunciado e o preço praticado constitui crime de especulação, cuja moldura é a do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, como segue:
1. Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionados
”.
A não afixação de preços deve ser denunciada à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a qual deve lavrar os autos respeitantes às contra-ordenações advindas da falta de cumprimento do disposto no DL n.º 138/90 e portarias conexas.
É que tal ausência dificulta ao consumidor a comparação de preços e viola o dever de informação que deve ser prestado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços. Este dever encontra-se plasmado no artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, também designada de Lei do Consumidor.
Quando o dever de informação não seja observado, ou seja prestada uma informação insuficiente, ilegível ou ambígua, o consumidor goza do direito de retractação do contrato, nos termos do artigo 8.º n.º 5 da Lei do Consumidor.
Por fim, de alertar os consumidores que perante uma situação de ausência de afixação de preços, além de poderem denunciar tal facto à ASAE, podem também lavrar o seu protesto no livro de reclamações respectivo.

Alice Conde

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