domingo, 18 de março de 2012

Trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalho suplementar

O trabalho pode ser executado por turnos, considerando-se como tal, uma organização de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas (art. 220.º).

Dentro da medida do possível esta organização por turnos deverá ter em conta os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. O trabalhador deve mudar de turno após o descanso semanal.

Este trabalho por turnos tende geralmente a ser mais penoso que o trabalho regular, existindo alguns estudos de medicina do trabalho que provam haver um maior esforço físico e psíquico para o desempenho das tarefas, tornando o trabalho mais penoso e pouco saudável para o  trabalhador. Isto prende-se com o facto de o trabalho por turnos implicar uma sequência irregular de intervalos de descanso diário e semanal, exigindo um maior esforço do organismo do trabalhador para se adaptar.

O trabalho nocturno é aquele trabalho que compreende o trabalho desempenhado entre as 0 horas e as 5horas e que pode ter a duração mínima de 7 horas e a máxima de 11 horas (art. 223.º).

O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno de modo a avaliar o seu estado de saúde, pelo menos uma vez por ano (art. 225.º).

Por se tratar de um trabalho mais penoso para o trabalhador, sempre que o trabalhador nocturno sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho nocturno, deve o empregador assegurar a sua transferência para um posto de trabalho em horário diurno.

O trabalho suplementar é o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho (art. 226.º). Este trabalho  só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e que não se justifique a admissão de um novo trabalhador (art 227.º). O trabalho suplementar pode também ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo para a empresa ou que coloque em causa a sua viabilidade.

O trabalhador que prestar trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado terá direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (art. 229.º).

Caso o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Os tempos de trabalho suplementar realizados deverão ser objecto de registo, o qual deve ser feito em suporte documental adequado que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar sempre actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Horário de trabalho - Breves considerações

Estipula o Código do Trabalho que o horário de trabalho consiste na determinação das horas de inicio e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art. 200.º).

Compete ao empregador determinar o horário de trabalho dentro dos limites da lei (art. 212.º). Deve para tal, ter presente na sua elaboração certas considerações, a saber:
  • exigências de protecção de segurança e saúde do trabalhador;
  • facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  • facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
O período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas por dia e as 40 horas por semana, muito embora tais períodos possam ser alterados por força de instrumento de regulação colectiva de trabalho (devendo obedecer ao preceituado nos art. 204.º e 206.º)  e/ou por acordo entre empregador e trabalhador (respeitando o art. 205.º).

O período de trabalho diário deve ter uma interrupção para um intervalo de descanso, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. Isto de molde a que o trabalhador não se encontre a trabalhar 5 horas de trabalho consecutivamente. Tais limites podem, no entanto, ser também objecto de alteração através de instrumento de regulação colectiva de trabalho, ou por acordo entre empregador e trabalhador (art. 213.º).

O trabalhador tem direito ao descanso diário, correspondente a 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Há excepções previstas no n.º 2 do art. 214.º, nomeadamente, quando haja necessidade de prestação de trabalho suplementar.


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Os consumidores e a Internet

Conheça os seus direitos


Se alguma coisa correr mal com uma compra online, é essencial que conheça quais os seus direitos em termos de correcção de erros ou reembolso. Tenha presente que efectuar compras online não lhe retira os direitos fundamentais como consumidor e, frequentemente, dá-lhe direitos adicionais.

É importante que esteja consciente dos direitos que a lei lhe garante, nos termos do contrato de compra e das condições do meio de pagamento que utiliza. Porém, precisa de ter presente que, em muito casos, a jurisdição do contrato que realizou está no domínio legal do mercado de origem. 

 As compras pela Internet não reduzem os seus direitos de consumidor e podem até dar-lhe direitos adicionais.

Os bens deverão corresponder exactamente ao descritivo no site da Internet. Isto significa que os artigos terão que respeitar a(s) funcionalidade(s) e qualidade descritas no site e quaisquer opções que tenha requerido devem ser as oferecidas. Pode ocorrer que o vendedor, em virtude de quebra de stocks ou outros motivos, lhe envie um produto diferente. Neste caso não tem obrigação de o aceitar, a menos que tenha dado o seu acordo prévio a essa variante.

Os produtos que adquire deverão ser-lhe entregues em perfeito estado, isto é, intactos. Tratando-se de bens depreciáveis, têm que estar dentro da data de validade. Se um artigo lhe chegar partido ou com defeito, tem o direito de, num período de 6 meses, solicitar a resolução da questão.

Deverá receber a sua encomenda num prazo máximo de 30 dias, findo o qual terá direito a reembolso. Quem realiza o contrato com a empresa que faz a entrega é o vendedor, pelo que é a este que cabe a responsabilidade de a garantir.

Segundo a Directiva Europeia da Venda à Distância, o consumidor tem o direito de desistir do contrato num prazo de 7 dias úteis e devolver o bem. Pode ser-lhe exigido o pagamento das despesas de porte, mas, ao abrigo de um recente acórdão, as despesas iniciais de porte e embalagem devem ser igualmente reembolsadas. Bens e serviços com data de validade ou que, de alguma forma, sejam personalizados, estão sujeitos a aplicação de regras diferentes. Pode ter direitos legais ou contratuais de reembolso por parte do prestador do meio de pagamento. A Directiva Europeia do Pagamento de Serviços deve estar transposta e detalhadas as regras para a legislação nacional.

Os termos e condições definidas no site do fornecedor dar-lhe-ão protecção adicional.
Com respeito ao pagamento de bens adquiridos, tenha presente que, segundo a legislação Europeia, uma vez efectuado o pagamento, deverá o vendedor fornecer-lhe um recibo correspondente à sua transacção.

Alguns governos europeus proporcionam protecções específicas para aqueles que fazem compras online. A lei britânica de protecção de dados, por exemplo, garante que as informações que uma empresa recebe por parte do cliente, quando este realiza uma compra através da Internet, devem ser tratadas da mesma forma que as que são processadas numa loja tradicional.

Os comerciantes não estão autorizados a partilhar a informação a terceiros sem o consentimento do cliente. Se suspeitar de roubo da sua identidade, contacte o seu banco, solicite que investiguem a sua conta e o alertem em caso de actividade anormal. Reporte a ocorrência às principais agências de crédito e às autoridades policiais locais. Deverá também alertar a entidade emissora de passaportes, caso suspeite que alguém está a tentar usar o seu passaporte em seu nome. Para este reporte reúna toda a documentação, e registe comunicações e conversas que lhe pareçam suspeitas, se possível, com o registo de nomes, números e datas.

De acordo com a legislação Europeia para as vendas/compras à distância, numa situação de pagamento em duplicado, tem o direito de cancelar o contrato no prazo de 7 dias a partir da data de emissão do recibo. No que respeita à entrega do bem adquirido, a empresa deverá garantir a entrega no prazo máximo de 30 dias. A legislação permite que, em caso de litígio, seja possível intentar acção nos tribunais nacionais ou optar por uma alternativa de resolução de litígios.


Fonte: ANACOM